segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Instituto de Menores de Ijuí - seu apogeu e declínio. Abandono e descaso... denúncias de maus tratos e violência física nos internados...! - Parte II - Final









Administração do Instituto de Menores deve ser retomada em dez dias - em 2007...

Notícia publicada originalmente no site Ijuí Virtual, dia 15/06/2007. Disponível em: http://www.ijuivirtual.com.br/Noticias/judiciario/427/administracao-do-instituto-de-menores-deve-ser-retomada-em-dez-dias/

Em audiência conduzida pelo juiz da Vara de Infância e Adolescência, Osmar de Aguiar Pacheco ficou estabelecida a reativação da administração do Instituto de Menores de Ijuí em 10 dias.
Durante audiência desenrolada na tarde de ontem na Vara de Infância e Adolescência do Fórum local foi definido, em caráter consensual, a reativação da administração patrimonial e financeira  do Instituto de Menores de Ijuí. A informação foi prestada pelo juiz da Vara da Infância e Adolescência, Osmar de Aguiar Pacheco que reiterou a disposição do Executivo Municipal e outros setores da comunidade em retomar as atividades do IMI, a partir da implantação de uma nova filosofia de gestão da instituição que não pode mais operar sob uma perspectiva da custódia tradicional, além da dificuldade da comunidade assumir uma vultosa despesa decorrente da educação integral de dezenas de crianças e jovens de diversas regiões.
O magistrado assinala a necessidade da comunidade em geral colaborar para a preservação dos vínculos familiares, além da responsabilidade conjunta da reestruturação de famílias, já que é complicado transferir responsabilidades inerentes à principal célula social, como a instituição de valores ético-morais.
Fonte: Rádio Progresso de Ijuí. Autor: Geizon K. Tischer



Denúncias de maus tratos no Instituto de Menores é investigada e condenada pela Justiça, em abril de 2010...
 Detalhes de toda investigação e julgamento... depoimento das vítimas...  Muito triste....

Fonte: Documento publicado no Blog UFSC-Direito Penal IV. Disponível em:

   http://ufscdireitopenaliv.blogspot.com.br/2010/04/mais_2883.html

LEI N.º 9.455/97. ART 1°, ii, § 4°, ii. CRIME DE TORTURA.

Crime de tortura contra as crianças e adolescentes internos do Instituto de Menores de Ijuí, que se encontravam sob a guarda e autoridade do réu, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS. ART. 136 DO CP. A situação dos autos passou muito longe de maus tratos, o que foi vivenciado neste caso foi a crueldade do réu contra vários menores que estavam sob sua guarda e responsabilidade.
MAJORANTE DO § 4º inciso ii DO ART. 1º DA lEI n.º 9.455/97.
Adequado o aumento em um terço, tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram quase todas desfavoráveis e, ainda foram vítimas 27 crianças e adolescentes.
APELO imPROVIDO. unânime.
Apelação Crime Terceira Câmara Criminal
Nº 70029386950 Comarca de Ijuí
LUIS CARLOS MUNDINS APELANTE
MINISTERIO PUBLICO APELADO
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (Presidente) e Des. Odone Sanguiné.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2010.
 
DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,

Relator.
RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

LUIS CARLOS MUNDINS, com 42 anos de idade à época do fato, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 1º, inc. II, c/c o § 4º, inc. II, da Lei n.º 9.455/97, e do art. 129, caput (duas vezes), c/c o art. 61, inc. II, letra “g”, na forma do art. 29, caput, e 69, caput, do Código Penal; ADRIANO CRUZ SOUZA, com 19 anos de idade à época do fato, nas penas do art. 1º, inc. II, c/c o § 4º, inc. II, da Lei n.º 9.455/97, na forma do art. 29, caput, do Código Penal; e EDUÍNO TERNES, com 56 anos de idade à época do fato, nas sanções do art. 243, da Lei n.º 8.069/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia:

“(...). 1º FATO:

1- No período compreendido entre o dia 19 de março (fl. 93 do IP) e o dia 24 de maio de 2002, em horários diversos, nas dependências do Instituto de Menores de Ijuí, localizado na RS 155, Km 5, Distrito de Santana, em Ijuí-RS, os denunciados LUIS CARLOS MUNDINS e ADRIANO CRUZ SOUZA, em acordo de vontades e conjugação de esforços, submeteram as crianças e os adolescentes abrigados no Instituto de Menores de Ijuí (L.G.R., L.S., R.R.R.S., M.R., M.R., L.C.B., P.A.L., I.M.V., W.L., A.K., P.M.S., W.P.C., A.D., V.F., M.R.R., E.A., A.R.G., J.F.P.C., J.S.T., D.S.S., D.D.V.NE., T.K.W., J.F.B., R.V.P., G.C.O., J.B. e D.A.G.), os quais se encontravam sob sua guarda e autoridade, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Na oportunidade, os denunciados LUIS CARLOS MUNDINS e ADRIANO CRUZ SOUZA, administrador e auxiliar administrativo, respectivamente, do Instituto de Menores de Ijuí, sob o pretexto de impor punição e disciplina às crianças e aos adolescentes ali abrigados, contra estes efetivavam e dirigiam ilegalmente atos que provocavam intenso sofrimento físico e mental, assim exemplificados:
1.1- No mês de março de 2002, no horário do almoço, o denunciado LUIS CARLOS MUNDINS, na presença dos demais abrigados, agrediu fisicamente o adolescente D.A.G., com 16 anos de idade, em razão deste ter tossido involuntariamente ou esboçado sorriso no refeitório da instituição enquanto aquele efetuava instruções ou explicações rotineiras.
O acusado LUIS CARLOS MUNDINS, tomando o ato como ofensa pessoal, desferiu um tapa no rosto do ofendido, o qual, em movimento espontâneo, levantou uma tesoura que portava, baixando-a imediatamente.
Mais uma vez, o acusado investiu contra a vítima, desferindo-lhe um tapa, conduzindo-lhe ao escritório do instituto, onde continuou a efetuar agressões com socos, tapas e pontapés.
1.2- O adolescente W.L., em determinada ocasião, pelo motivo de cantar e dar risadas com os demais internos no refeitório da instituição, foi obrigado pelo denunciado ADRIANO CRUZ SOUZA a postar-se em pé, por largo espaço de tempo, aproximadamente duas horas, em um canto da mencionada sala, segurando um pedaço de madeira sobre a cabeça, no qual eram penduradas roupas. No decorrer do castigo, eram-lhe desferidas pauladas e proferidas palavras ameaçadoras e de deboche (tá chorando nenezinho?), inclusive com a advertência de que se alguma roupa caísse ao chão os demais abrigados sofreriam agressões físicas.

Os abrigados viram e presenciaram tais fatos.

1.3- Em várias oportunidades, os abrigados do Instituto de Menores de ijuí executavam brincadeiras denominadas lutinhas, que consistiam em simulacros de luta, mediante empurrões. Quando eram surpreendidos pelos denunciados LUIS CARLOS MUNDINS e ADRIANO CRUZ SOUZA, conjunta ou separadamente, as crianças e os adolescentes envolvidos na brincadeira eram colocados um defronte do outro e obrigados a desferirem tapas e socos mutuamente, um contra o outro, perante os demais.
Após, eram obrigados pelos denunciados a se darem as mãos e a caminhar ou correr em volta do prédio do instituto ou da mesa do refeitório, sendo que, durante o percurso, deveriam repetir várias e inúmeras vezes que nunca mais iriam brigar ou algo semelhante.
Ressalta-se que, quando os abrigados recusavam-se a se agredir mutuamente, eram, então, agredidos a tapas e socos pelos denunciados, sendo-lhes proferidas palavras injuriosas.

1.4- Em determinada ocasião, os denunciados suspenderam o oferecimento de carne nas refeições dos institucionalizados, em razão de que, certo dia, fora do horário, sem autorização, alguns adolescentes haviam consumido o alimento (carne), sobra da refeição.
Todavia, os denunciados LUIS CARLOS MUNDINS e ADRIANO CRUZ SOUZA, nesse período, comiam carne nas refeições, na presença dos abrigados, e, ao consumi-la, caçoavam das crianças e dos adolescentes, perguntando-lhes de estavam putinhos (o que significa bravos com o fato), xingando-os de caras-de-pau. Mais, ao colocarem o alimento na boca, diziam ah, que carne gostosa!.
É digno de nota que, de igual forma, quando a instituição recebia doações de pizzas e quando algum adolescente, neste dia, aprontasse, nenhum deles comia o alimento. No entanto, o denunciado ADRIANO CRUZ SOUZA comia na frente de todos, sozinho.
Sinala-se que os abrigados, ao comerem frutas, algumas delas existentes em abundância (por exemplo, abacate, laranjas, etc.), eram repreendidos com agressões físicas (tapas, empurrões, etc.) e com palavras injuriosas pelo denunciado LUIS CARLOS MUNDINS.
Da mesma forma, no período, injustificadamente, foi interrompido o fornecimento de leite às vítimas. No entanto, tal alimento era destinado aos terneiros.

1.5- Qualquer acontecimento que significasse, na visão dos denunciados, perturbação da disciplina, a despeito de sua insignificância, os abrigados, de forma contínua, eram repreendidos por LUIS CARLOS MUNDINS e ADRIANO CRUZ SOUZA com agressões corporais, aplicações de castigos, ameaças de formulação de atas e remessa dos mesmos à FEBEM, o que provocava humilhações, medo, temor e receio, inclusive impedindo que eles relatassem tais fatos às autoridades competentes.

1.6- Também eram impostas por ambos os denunciados tarefas aos internos de modo a sobrecarregá-los, tais como lavar diversas vezes a louça sob o pretexto de não estarem bem limpas e limpar banheiros e demais dependências como medida de castigo, pelo simples fato de terem olhado desse ou daquele jeito para os denunciados ou de terem feito uma brincadeira insignificante, própria da adolescência, ou, ainda, sem motivo algum ou aparente.
Algumas dessas medidas ou tarefas eram determinadas durante as refeições, que, em vista disso, para alguns adolescentes, eram interrompidas.
Ressalta-se que em uma dessas oportunidades, na qual o interno A.D. foi obrigado a limpar as paredes do refeitório, no período da madrugada, este sofreu uma queda, pois estava numa escada, vindo a quebrar o braço, conforme o prontuário médico das fls. 64/67 do inquérito policial.
Em outra situação, pelo fato de que uma cueca fora encontrada por LUIS CARLOS MUNDINS no chão da lavanderia, o adolescente R.R.R.S. foi agredido a socos, tapas e pontapés pelo denunciado, na presença dos demais colegas, pelo fato de que a peça lhe pertencia, chegando aquele, inclusive, a ter mandado o adolescente engolir a citada cueca.

2- Na maioria das vezes, os fatos acima narrados, eram praticados na presença dos demais institucionalizados, que também eram ameaçados de sofrer igual punição.
Os atos punitivos e com tons de provocação cometidos pelos denunciados, que tinham ciência das conseqüências que provocariam no físico e no espírito dos que estavam sob sua guarda e autoridade, causavam vexame, constrangimento, medo, receio, humilhação e revolta nos adolescentes, principalmente pelas suas próprias condições de origem, razões do abrigamento e ausência e distância do convívio dos familiares, até porque já se encontravam emocionalmente abalados, resultando daí um intenso e duradouro sofrimento físico e mental.

2º FATO:

No período acima compreendido, em diversas vezes e horários, e notadamente no dia 23 de maio de 2002, em horário não esclarecido, mas no período da tarde, na localidade denominada Povoado Santana, em Ijuí-RS, de forma continuada, o denunciado EDUÍNO TERNES vendeu a adolescentes, dentre os quais L.G.R., W.P.C. E L.S., sem justa causa e por preço não esclarecido, bebida alcoólica, produto cujo componente pode causar dependência física ou psíquica.
Nesta última oportunidade (dia 23 de maio de 2002), realizava-se na localidade de Povoado Santana um torneio de futebol, quando ingressaram no estabelecimento comercial de propriedade do denunciado EDUÍNO TERNES os adolescentes acima referidos, desejando adquirir bebida alcoólica, no que foram prontamente atendido pelo denunciado, o qual lhes alcançou cachaça.

3º FATO:

No dia 23 de maio de 2002, por volta das 18h30min, nas dependências do Instituto de Menores de Ijuí, localizado no Povoado Santana, em Ijuí-RS, o denunciado LUIS CARLOS MUNDINS ofendeu a integridade corporal do adolescente L.G.R. e W.P.C., causando, no primeiro, as várias lesões corporais de natureza leve descritas no auto de exame de corpo de delito das fls. 7 e 75 do inquérito policial.
Na oportunidade, as vítimas encontravam-se em um torneio de futebol, quando adquiriram bebida alcoólica e, ingerindo-a, ficaram embriagados. Ao retornarem para as dependências do Instituto de Menores de Ijuí foram flagrados pelo denunciado LUIS CARLOS MUNDINS e levados ao seu escritório, quando então passou a lhes agredir mediante socos e pontapés. Após a agressão, o acusado ordenou ao ofendido L.G.R. que tomasse banho, momento em que este, intensamente amedrontado, receoso, humilhado e revoltado, empreendeu fuga da instituição, solicitando auxílio da Brigada Militar e do Conselho Tutelar, cujo integrante registrou ocorrência policial (fl. 6 do IP). (...)”.

A denúncia foi recebida em 06DEZ02 (fl. 383).

O réu EDUÍNO TERNES foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, sendo determinada a cisão do processo em relação a ele (fls. 395/396).
Sobreveio sentença lançada em 16 de agosto de 2007, às fls. 873/890, proferida pelo Juiz de Direito Osmar de Aguiar Pacheco, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus LUIS CARLOS MUNDINS e ADRIANO CRUZ SOUZA à pena de seis anos e oito meses de reclusão (pena-base em cinco anos, majorada em um terço pelo artigo 1º, § 4º, inciso II, da Lei n.º 9.455/97), para cada réu, em regime inicial fechado, aplicando, ainda, a interdição do exercício de atividades por treze anos e quatro meses, pois dados como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso II, da Lei n.º 9.455/97. Ainda, declarou extinta a punibilidade quanto a LUIS CARLOS MUNDINS, por força da prescrição quanto aos crimes do artigo 129, caput, do Código Penal.
Inconformada, a Defensoria Pública apela em relação aos réus LUIS CARLOS MUNDINS e ADRIANO CRUZ SOUZA (fl. 892), entretanto, o apelo ora em questão diz respeito ao réu LUIS CARLOS MUNDINS. Nas suas razões (fls 903/917), sustenta a insuficiência do contexto probatório. Alega que o acusado LUIS CARLOS MUNDINS, em juízo, negou qualquer envolvimento com o delito em tela e, ainda, que as testemunhas não conseguiram, em seus depoimentos, imputar a empreitada aos denunciados, eis que não presenciaram os fatos narrados na peça acusatória. Aduz que as vítimas tentaram, com suas palavras, narrar os fatos de sua maneira, e que isso não deve ser valorado para uma condenação. Sustenta, também, que a conduta é atípica, entendendo que o tipo penal em questão insere-se nos chamados delitos de intenção, tendo em vista que não restou demonstrado que os acusados queriam castigar ou aplicar medida preventiva como ato educativo, não se amoldando, assim, a conduta do tipo penal em baila e, ainda, que apenas é tipificado como delito de tortura, aquelas condutas que infligem “sofrimento intenso”. Quanto à fixação da pena, afirma demasiada a pena-base em relação às vetoriais do artigo 59 do Código Penal, principalmente em razão da majorante de que o crime foi praticado contra crianças e adolescentes. Ainda, pede a exclusão da pena de multa ou, alternativamente, a diminuição do quantum fixado. Pede a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tortura para o de maus tratos, ou ainda, o redimensionamento da pena para o mínimo legal.
O Ministério Público contra-arrazoou o apelo (fls. 927/959), constatando, preliminarmente, que o réu LUIS CARLOS MUNDINS não estava recolhido à prisão e, com isso, não tinha o direito de apelar, de acordo com o artigo 594 do Código de Processo Penal. Por esta razão, houve a cisão do feito em relação ao mesmo, tendo a apelação sido recebida tão-somente quanto ao réu ADRIANO CRUZ SOUZA (fl. 972).
Foi expedido mandado de prisão contra o réu LUIS CARLOS MUNDINS (fl. 978).
A Defesa impetrou habeas corpus em favor do réu LUIS CARLOS MUNDINS (fls. 994/1001) requerendo a cassação da decisão que decretou a prisão do paciente e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade; a concessão ao paciente do direito de recorrer e aguardar o julgamento do processo em liberdade; e a determinação do recebimento e julgamento das razões do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública
Após, houve a concessão parcial da ordem para que o recurso de apelação em relação ao réu LUIS CARLOS MUNDINS fosse processado e remetido a este Tribunal de Justiça (fl. 1027/1029).
Neste grau de jurisdição, em parecer lançado às fls. 1036/1044, o Procurador de Justiça Sérgio Guimarães Britto opinou pelo desprovimento do apelo defensivo.

É o relatório.
VOTOS
Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Primeiramente, cumpre referir que o recurso de apelação interposto em favor do acusado ADRIANO CRUZ SOUZA foi julgado por este Relator, quando integrava a Primeira Câmara Criminal, na sessão de julgamento do dia 30 de abril de 2008, tendo como decisão o parcial provimento do recurso defensivo no sentido de reduzir o apenamento em três meses em razão da menoridade do réu.

EXAME DO CASO CONCRETO

A vítima M.R., em juízo, à fl. 454, informou que:

“(...)em relação ao administrador Mundins, para os adolescentes que não faziam as coisas certas, ele batia, dando socos, tapas e coices.”(...)

A vítima L.L.S., em juízo, à fl. 457, declarou que:

“(...)na época do administrador Mundins, cada um tinha uma função estabelecida por ele e senão cumpria ele batia com tapa, pontapé e o fazia na frente de todo mundo, e dizia que isso era para aprenderem.”(...)

A vítima M.R., em juízo, à fl. 460, referiu que:

“(...)na época do Mundins funcionava na base do tapa, quem trabalhava não apanhava, e quem não trabalhava e aprontava na escola apanhava. Quem batia com tapas, coices, socos, era Mundins.”(...)

A vítima R.R.R.S., em juízo, à fl. 462, relatou que:

“(...)na época do administrador Mundins, o depoente colocou uma cueca para secar e acha que o vento derrubou e por isso Mundins lhe deu um coice na bunda.

(...) Outra vez também levou tapa na orelha de Mundins. Mundins não deixava explicar e já batia.”(...)

A vítima A.R.G., em juízo, à fl. 464, contou que:

“(...)nunca teve problema, mas via os internos serem agredidos por Mundins, principalmente porque os piás não lavavam roupa.”(...)

A vítima E.A., em juízo, à fl. 466, disse que:

“(...) No tempo de Mundins ele batia nos piás quando incomodavam.”(...)

A vítima T.K.W., em juízo, à fl. 467, referiu que:

“(...) No tempo de Mundins não era bom para os piás porque ele batia demais.”(...)

A vítima J.F.B., em juízo, à fl. 469, declarou que:

“(...)nos tempos de Mundins ele batia nos piás, dando uns tapas e uns coices.”(...)

A vítima P.A.L., em juízo, à fl. 471, informou que:

“(...)era ruim no tempo do IMI, porque só batia. Uma vez Mundins bateu no depoente porque mandou lavar os panos de prato, e porque não estava limpo ele deu um coice e um puxão de cabelo.”(...)

A vítima G.C.O., em juízo, à fl. 473, declarou que:

“(...)um dia porque pisou no molhado, na grama, em frente a igreja, Mundins fez o depoente buscar um balde de água e depois lhe jogou toda água que tinha dentro do balde na roupa e depois mandou secar tudo. Deu um tapa no rosto e soco nas costas.”(...)

A vítima I.M.V., em juízo, à fl. 493, contou que:

“(...)o diretor Luiz Carlos batia em todo mundo que estava no Instituto.”(...)

A psicóloga e uma das dirigentes provisórias do Instituto de Menores de Ijuí, Andréia Carvalho Schneider Studt, à fl. 502, relatou que:

“(...) Houve relato de adolescente narrando que tinham sido agredidos. Lembra de um adolescente que diz que fora agredido por Luís Carlos dentro de uma sala no IMI. (...)

Notou que os adolescentes tinham muito medo de falar sobre tais fatos, mas acabaram confirmando que lá haviam agressões e certos tipos de castigos como ficar na sala escura. Vestir roupa molhada por não ter toalhas para secar. Que eram incitados a agressões e lutas principalmente por Adriano. Menciona que eventualmente ficavam sem comida como castigo. Um relatou também que quebrou o braço quando efetuara algum serviço da casa e segundo ele determinado que fosse feito de madrugada.”(...)
A testemunha Edvino Okaseski, funcionário e residente no Instituto de Menores de Ijuí, à fl. 505, declarou que:
“(...)os meninos se queixavam de Mundins, dizendo que o mesmo dava castigo, do tipo de obrigar a ficar caminhando de meia hora a uma hora dentro do Instituto. Queixavam-se também que ele dava tapas e coices. Reclamavam também que eles como castigo suspendiam a carne.” (...)
A testemunha José Krawszuk, funcionário e residente no Instituto de Menores de Ijuí, à fl. 506, informou que:
“(...) Comentavam que um tinha que dar um tapa no outro a mando de Mundins, mas isso o depoente não presenciou. Também soube que um dos castigos era ficar correndo dentro do Instituto se queixando também de ter levado tapas.” (...)
O conselheiro tutelar José Alfredo Bischoff, à fl. 507, relatou que:
“(...) Tomou conhecimento dos fatos descritos na denúncia quando um adolescente procurou a brigada militar e fez registro na DP. Ante só ouviu comentários. Quando a saída da direção foi até o IMI conversar com os adolescentes os quais mencionaram que foram mal tratados, inclusive pelo administrador anterior. A forma como Luís Carlos os mal tratava segundo eles era por agressão física e moral, dando tapas. Que como castigo havia restrição da alimentação.” (...)

O policial militar Marcelo Vargas de Lima, à fl. 508, referiu que:

“(...)o adolescente entrou em contato com a brigada militar na frente do HCI, se queixando que tinha sido agredido, no IMI, onde teria submetido a maus tratos e que por isso fugiu de lá. Ele não mencionou nome de quem o agredira, mas mencionou que era o responsável. Que notou que o rapaz estava apavorado.” (...)

O policial militar Gelci Valdecir dos Santos, à fl. 510, informou que:

“(...) Um adolescente chamou a brigada militar, em frente ao HCI, que mencionou que fugiu do IMI, e relatou que tinha sofrido maus tratos no IMI. Encaminharam para atendimento no HCI e ao Conselho Tutelar. Ele estava bem assustado dizendo que tinha fugido do IMI.” (...)
A vítima P.M.S., à fl. 537, afirmou que:

“(...) Se algum abrigado não obedecesse, aí Seu Mundins ia bater.”(...)

A vítima V.F., à fl. 561, relatou que:

“(...) Mundins batia na gente. (...)

Afirma que os adolescentes ficaram mais de três meses sem tomar leite, embora fosse tirado leite do chiqueiro. Registra que teve uma vez que os piás tiraram leite e não ferveram, deixando que o leite coalhasse, o Seu Mundins mandou que nós ficássemos só de calção na rua e deu um banho de mangueira em todo mundo. Estava frio.”(...)
A vítima J.B., à fl. 579, disse que:
“(...) Eles trancaram o depoente e outros menores, em várias oportunidades, no gabinete da direção e passavam a aplicar corretivos consistentes em tapões nos ouvidos e “coice” nas pernas. Eles aplicavam o corretivo em vários meninos, até aqueles bem pequenos.”(...)
A assistente social e administradora provisória da casa de abrigo, Jane Zibélia Goetz Miranda, à fl. 585, aduziu que:
“(...) Foi solicitada pelo Prefeito para com outras pessoas assumirem temporariamente o Instituto de Menores de Ijuí, porque teria havido agressões.”(...)

A vítima A.D., à fl. 596, contou que:

“(...) Foi agredido em uma oportunidade, quando Luiz Carlos Mundins deu uns coices no depoente quando estavam limpando um chiqueiro.”(...)
A vítima W.L., à fl. 616, mencionou que:
“(...) Confirma que Luis Carlos e Adriano efetivamente aplicavam punições aos menores internados na instituição. (...)
Confirma que os internados ficavam humilhados com os castigos impostos, referindo que “se o cara fugia, quando voltava era pior”. Sentia-se com medo e ameaçado na instituição.”(...)
L.C.B., também vítima, à fl. 647, ressaltou:
“(...) Uma vez só que Mundins deu um tapa no depoente. Bateu no rosto. O depoente viu adolescentes lavando paredes de madrugada. (...)
O depoente chegou a ver Mundins dando pontapés em adolescentes, mas o depoente não identifica as vítimas pelos nomes. Foram uns quantos adolescentes chutados.”(...)
A vítima D.S.S., à fl. 670, declarou que:
“(...) Eles batiam nos pequenos. (...)
Quando dois internos brigavam Mundins fazia um dar tapa no outro. Fazia eles correrem de mãos dadas em volta do prédio. (...)
Eles davam muito castigos, batiam, deixavam encerrados.”(...)
A vítima R.V.P., à fl. 704, referiu que:
“(...) Também é verdade que eles repreendiam e davam tapas e empurrões quando eles comiam as frutas. Também eles suspendiam o fornecimento de leite e o depoente disse que isso não acontecia por castigo de algum ato de disciplina dos menores e eles faziam assim só por fazer.”(...)
W.P.C., também vítima, à fl. 753, relatou que:
“(...)recorda que Luís Carlos Mundins batia nos “piás” e, inclusive, no depoente. Este senhor era o que mandava nos monitores. Essas agressões aconteciam dentro da instituição. Essas agressões ocorriam quando um adolescente urinava na cama ou ia mal no colégio. Também quando havia barulho. De vez em quando também não davam alimentação.”(...)
A vítima A.K., à fl. 755, aduziu que:
“(...)estava com os pés sujos, pois estavam brincando. Pegou uma meia sua e fez uma bolinha para jogar futebol. Como não sabia onde era para lavar os pés, subiu para dormir sem lavar os pés. Foi nessa ocasião que Luís Carlos Mundins puxou a coberta do depoente e deu um tapa no rosto do depoente.”(...)
A vítima J.F.P.C., à fl. 762, mencionou que:
“(...) Luís Carlos Mundins era o que agredia os adolescentes, não tinha diálogo com ele. Ele já chegava dando coices na bunda.”(...)
A materialidade e a autoria se verificam através dos depoimentos das vítimas, bem como das demais testemunhas, que confirmam a conduta do apelante, demonstrando clara adequação a tipificação do delito de tortura.
Cabe referir que o réu agredia os abrigados, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental, o que era feito como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Portanto não prospera o pleito defensivo de que a conduta em questão seja atípica, tampouco a alegação de insuficiência no contexto probatório.
Destaca-se que as vítimas eram castigadas e agredidas por motivos banais, sendo que bastava um olhar, um sorriso, ou até mesmo uma tosse involuntária para que a punição fosse aplicada com tapas, socos, pontapés e coices.
Assim, não há que se falar em desclassificação para o delito de maus tratos como pleiteia a Defesa.
É evidente que a situação dos autos passou muito longe de maus tratos, o que foi vivenciado neste caso foi a crueldade do administrador do Instituto de Menores de Ijuí contra diversos internos que estavam sob sua guarda, autoridade e responsabilidade.
Por todo o exposto, não há que se falar em absolvição.

PENA APLICADA

A pena-base foi corretamente fixada em cinco anos de reclusão visto que o réu teve a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal operada de forma desfavorável.
A pena foi aumentada em 1/3 em razão da majorante prevista no § 4°, II, do artigo 1°, da Lei n.º 9.455/97 restando definitiva em seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, aplicando, ainda, a interdição do exercício de atividades ligada ao atendimento a crianças e adolescentes pelo período de treze anos e quatro meses.
O aumento em um terço foi adequado, tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram quase todas desfavoráveis e, ainda, foram vítimas 27 (vinte e sete) crianças e adolescentes.
A Defesa se equivocou em suscitar a diminuição ou exclusão da pena de multa, visto que sequer foi aplicada, sendo que não tem previsão legal no tipo em exame.
Destaca-se que o delito de tortura é daqueles repudiados pela Magna Carta, motivo pelo qual merece severa reprimenda.

Voto, portanto, pelo improvimento ao apelo defensivo.

Julgador(a) de 1º Grau: OSMAR DE AGUIAR PACHECO

Des. Odone Sanguiné (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Presidente - Apelação Crime nº 70029386950, Comarca de Ijuí: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: OSMAR DE AGUIAR PACHECO

COMENTARIOS

Trabalho de Penal: Julgados referentes à abuso de autoridade e tortura.
1. PROCESSO-CRIME Nº 70015391626 - Crime de abuso de autoridade
TJRS condenou o juiz gaúcho por abuso de autoridade, o juiz Jairo Cardoso Soares - com 19 anos de atividade na magistratura gaúcha - pelo crime de abuso de autoridade, a uma pena de quatro meses de prisão. Esta foi, afinal, substituída por prestação pecuniária (50 salários mínimos, em vigor em julho de 2005).
Segundo a denúncia, na agência do Banco do Brasil da cidade de Lavras do Sul, o denunciado, com abuso de autoridade, executou medida privativa de liberdade e atentou contra a liberdade de locomoção de Seno Luiz Klock, gerente daquela agência, ao prender-lhe em flagrante delito".
Esse caso é muito interessante se nos depararmos com a questão envolvida que discorre a cerca da dúbia interpretação do caso: a primeira de condenar o magistrado por abuso de autoridade, e a segunda de condenar um cliente do bando enganado.
O relator Vladimir Giacomuzzi foi minucioso, sendo, no voto, acompanhado - sem outros comentários -pela maioria dos julgadores. Um dos votos condenatórios, proferido pelo desembargador Claudir Fidelis Faccenda, ressalvou que "o acusado poderia ter resolvido a questão na área cível, contratando advogado". O voto aponta que "mesmo que o dr. Jairo tenha agido como cidadão comum e não como juiz - como alega - ele agiu mal", mesmo sabendo-se que "os bancos agem dessa forma, seja cobrando juros extorsivos, seja demorando para descadastrar os clientes dos órgãos de proteção ao crédito".
Porém a decisão foi a de condenar o magistrado em seu posto: na petição, o advogado Ademar Pedro Scheffler, foi incisivo: "Jairo agiu não como cidadão comum, mas na condição de magistrado, movimentando um aparato com duas viaturas e nove acompanhantes, dentre oficiais de justiça, policiais e PMs".

2. Apelação Crime nº 70029386950 - Crime de Tortura

Esse caso é muito interessante pois esclare o limite do crime de maus tratos, até que ponto este se transforma em crime de tortura. Tal processo também, aponta que a tortura não está só associada à agressões físicas graves e repetidas, mas também, como regula - Lei 9.455/97 - o crime de tortura é sofrimento ou dor provocada por maus-tratos físicos ou mentais.
Como podemos constatar, o sr. Luiz Carlos Mundis mantia os abrigados ''com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.''
Ao final, ''a pena foi aumentada em 1/3 em razão da majorante prevista no § 4°, II, do artigo 1°, da Lei n.º 9.455/97 restando definitiva em seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, aplicando, ainda, a interdição do exercício de atividades ligada ao atendimento a crianças e adolescentes pelo período de treze anos e quatro meses.'' Vemos que o réu recebu quase a pena máxima (oito anos), porém eu discordo da parte final da pena que permite que o réu volte a exercer atividades ligadas ao atendimento de crianças e adolescentes após 13 anos e 4 meses, creio que após tais antecedentes, o réu deveria ser impedido permanentemente de exercer tais atividades.

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