O Matadouro Municipal de Ijuí onde se abatia
animais, principalmente gado bovino e suínos existe há muitas décadas. Nos
Relatórios Administrativos do Intendente da Colônia e depois Vila Ijuhy,
Antonio Soares de Barros - o Cel. Dico, já mencionam sua existência.
No site da família Guitel, (http://www.guitel.com.br/rstalf.html)
encontramos a foto acima e a informação de que o sr. Alfonso Ristow nascido no
dia 05 de janeiro de 1931, na Linha 7 Leste, interior de Ijuí, filho de Jacob
Ristow e Vanda Gittel, aos 21 anos se casou com Doraci Medeiros de Oliveiras
(22 anos), natural de Rincão Seco, São Lucas, Ibiruba. O casal foi abencoado
com três filhos: Ari Tadeu, Mara Lúcia e José Luiz Ristow.
Nos
primeiros tempos o sr. Alfonso trabalho como motorista de caminhão. Em 1951
começou a trabalhar como motorista do Matadouro Municipal de Ijuí, onde o
Gerente era o Sr. Orlando Benno Burmann, que posteriormente viria ser o
Prefeito da cidade. Alguns anos após Alfonso foi motorista de um caminhão que
transportava farinha entre Ibirubá, do moinho Fredrich, e Ijuí.
Em 1965 começou a trabalhar na Imasa e depois
passou a ser proprietário de um armazém de secos e molhados na cidade de Ijuí.
No dia 30 de julho de 2003, teve um reencontro com
seu primo Valdir Afonso que morava em Canela, RS. Alfonso é primo de
Frederico Guitel, pois sua mãe Emma Gittel era irmã de Vanda Gittel. Assim,
existiu em outras épocas um relacionamento intenso entre os primos, de tal
sorte que Alfonso lembra-se de passagens da vida familiar do primo e da amizade
que sua esposa Doraci dedicava a Ida Guissela. Por isso, o encontro foi em
clima de emoção.
Alfonso
veio a falecer no dia 26 de junho de 2004, aos 73 anos, em Canela, RS.
Fonte das fotos: Coleção da família de Alfonso Ristow, em Canela, RS (30/07/2003). Texto e fotos disponível em: http://www.guitel.com.br/rstalf01.html
EXEMPLO DE ATIVIDADES DO MATADOURO DE IJUÍ, CONFORME LEI MUNICIPAL
Lei 841/64 | Lei nº 841 de 30 de abril de 1964
REGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO DE CARNE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Walter
Muller, Prefeito Municipal de Ijuí, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º
- Todo o abate de gado destina-se à venda, sob forma de carne verde ou
conservada (charque, salame, linguiça, e similares), ao consumo público,
no perímetro urbano e sub-urbano da cidade, seja de gado vacum, suíno,
lanígero ou caprino, deverá obrigatoriamente, ser feito no matadouro
municipal. Ver tópico específico da Lei.
Parágrafo Único
- Excetuam-se os estabelecimentos saladaris, frigoríficos e refinarias,
com instalações higiênicas e fiscalizadas pelo Governo. Ver tópico específico da Lei.
Art. 2º
- Para efeitos de fiscalização por parte da Prefeitura Municipal, os
marchantes ou responsáveis pelo fornecimento do produto, deverão,
obrigatoriamente, carimbar o mesmo para identificação. Ver tópico especifico da Lei.
Art. 3º
- O não cumprimento do Art. 2º, importa no confisco do produto
apreendido, que será distribuído, gratuitamente, após ser considerado
pela fiscalização competente produto bom. Ver tópico específico da Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Ver tópico específico da Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ijuí, 30 de abril de 1964.
Prefeito WALTER MÜLLER
Prefeito Registre-se e Publique-se DR. WILLIBALDO LASSI
Secretário